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Fixa condições exigíveis para o estudo e/ou elaboração de projetos de tubulação de entrada telefônica aérea e subterrânea para prédios com mais de cinco pontos telefônicos. Aplica-se às instalações novas e às reformas em instalações existentes.
Estabelece condições exigíveis para a confecção das plantas a serem utilizadas na elaboração de projetos (estudo ou desenho) de tubulação telefônica em prédios. Estabelece também as partes componentes de um projeto de tubulação telefônica.