31/07/2019 - Equipe Target
NBR 16787 de 07/2019: os requisitos para utilização de substâncias químicas em têxteis de vestuário
A NBR 16787 de 07/2019 - Materiais têxteis — Segurança química em têxteis — Requisitos e métodos de ensaio estabelece os requisitos para utilização de substâncias químicas em têxteis de vestuário e para o lar, assim como os métodos de ensaio para detecção e quantificação destas.
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Quais são as abreviaturas usadas nessa norma?
Quais os ensaios a serem realizados em produtos têxteis?
Esta norma foi desenvolvida com o intuito de difundir as boas práticas para empresas do setor têxtil brasileiro, alinhando com as práticas internacionais. Foi criada para ser adotada de forma voluntária pelas empresas e associações do setor a fim de difundir uma cadeia têxtil com consciência ecológica e também definir um padrão de segurança química em tecidos fabricados no Brasil para consumo interno, assim como resguardar os consumidores em relação aos produtos importados para atenderem a esta norma.
A fim de não criar uma extensa e custosa cadeia de análises em tecidos para homologação, usamos nesta norma o princípio da declaração de fornecedor (Anexo A). As partes interessadas definem como querem regular sua homologação, conforme detalhado no Anexo A. Estas podem dispensar o uso de análises químicas de confirmação ou fazer validações periódicas conforme definido na declaração de fornecedor.
Estas definições entre as partes valem tanto para produtos têxteis comprados no mercado nacional como para comprados no mercado internacional. Os produtos têxteis devem ser apresentados nas seguintes classes conforme a utilização: classe A – Roupas para bebês de 0 a 36 meses; classe B – Roupas com prolongado contato com a pele; classe C – Tecidos sem contato com a pele e tecidos para material de decoração e forrações.
Os requisitos gerais são ensaios básicos e simples para verificar se o produto tem qualidade de uso quanto ao suor, fricção, água e pH, se nesses ensaios o material não for aprovado, não prosseguir a avalição de presença e quantificação de substâncias que implicam na segurança química e reprovar a continuidade de avaliação do produto (ver tabelas abaixo).
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As análises descritas na Seção 5 não são aplicáveis para qualquer produto têxtil, devido a muitas das substâncias não terem possibilidades de estar presentes conforme o tipo de produto têxtil que estiver sendo homologando. A coleta de amostras para ensaios deve ser efetuada de acordo com a NBR 5426, com NQA = 2,5, ou pode-se estabelecer outras formas de amostragem.
Quanto aos relatórios de ensaios, recomenda-se ao comprador requerer do fornecedor relatórios de ensaios que comprovem o atendimento aos ensaios descritos nas tabelas acima, conforme a aplicação do produto têxtil, considerando alterações de matérias primas e processos. Recomenda-se que a data de elaboração dos relatórios de ensaio ou validações da declaração de fornecedor não seja superior a um ano.
O fornecedor é o responsável pelo produto têxtil e suas matérias-primas, de acordo com as características estabelecidas nesta norma, bem como requerer os certificados correspondentes a todas as matérias primas, insumos e serviços. A colaboração e parceria entre a cadeia produtiva do setor têxtil é primordial assim como a revisão de processos empregados e também dos insumos utilizados.
A proposta de responsabilidade compartilhada entre cada uma das partes é apresentada conforme a seguir:
fornecedores de insumos químicos:
—— fornecer lista de insumos químicos opcionais aos citados nesta norma;
—— oferecer e divulgar a prática do uso de “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados;
indústrias e empresas consumidoras diretas de insumos químicos:
—— escolher fornecedores de insumos químicos que apresentem produtos, desenvolvimento e adequação de processos, visando ao atendimento desta norma;
—— solicitar de seus fornecedores a “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados;
—— fornecer a seus clientes a “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados;
—— adotar práticas que permitam a rastreabilidade de seus produtos quanto aos insumos utilizados;
indústrias consumidoras indiretas de insumos químicos:
—— adquirir matérias-primas têxteis que atendam aos limites estabelecidos nesta norma;
—— solicitar a seus fornecedores a “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados; fornecer a seus clientes a “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados;
—— adotar práticas que permitam a rastreabilidade de seus produtos;
comércio de confeccionados e tecidos (atacado e varejista):
—— adquirir e oferecer a seus clientes artigos têxteis que atendam aos limites estabelecidos nesta norma;
—— adotar práticas que permitam a rastreabilidade de seus produtos;
—— solicitar de seus fornecedores a “Declaração do Fornecedor” para que os limites estabelecidos nesta norma sejam assegurados;
associações industriais e de apoio a empresas envolvidas:
—— promover a divulgação e treinamento a respeito da norma a seus associados e demais empresas do setor pelo qual são responsáveis;
—— oferecer suporte para a integração e entendimento entre os diversos elos da cadeia têxtil, dentro de seu nicho de atuação;
—— informar critérios estabelecidos nesta norma aos seus clientes;
—— oferecer suporte a clientes na redefinição e implementação de processos;
—— compartilhar os critérios estabelecidos nesta norma junto a seus fornecedores de matérias primas.
A realização de ensaios para identificação de substâncias que implicam na segurança química é opcional e ocorre conforme acordo entre partes interessadas. Recomenda-se o uso da “Declaração do Fornecedor” (ver Anexo A) a fim de assegurar os critérios estabelecidos na ISO 19600.
FONTE: Equipe Target