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Esta Norma fixa os requisitos usualmente aplicados a peças fundidas de aço.
Esta Norma fixa as condições exigíveis a que devem satisfazer as peças fundidas de aço-manganês austenítico.
Esta Norma fixa as condições exigíveis que devem satisfazer às peças fundidas de aço-carbono ou de aço ligado, de alta resistência, para fins estruturais.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço-carbono para uso geral.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço inoxidável e de outras ligas a base de ferro e cromo, ferro, cromo e níquel e ferro e níquel, resistentes à corrosão e para aplicação geral.
Esta Norma fixa as condições exigíveis que devem satisfazer às peças fundidas de aço ligado ferrítico sujeitas à pressão interna, para serviço em alta temperatura e em meios corrosivos.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço inoxidável e de ligas à base de ferro e cromo e ferro, cromo e níquel, resistentes ao calor e para aplicação geral.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço-carbono sujeitas a pressão interna, adequadas para solda por fusão e usadas em alta temperatura.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço inoxidável austenítico para serviço em alta temperatura e em meios corrosivos.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço ferrítico e martensítico, sujeitas à pressão interna, adequadas para o serviço em baixa temperatura.
Fixa condições exigíveis para encomenda, fabricação e fornecimento de peças fundidas de aço-carbono ou ligados, para uso no estado beneficiado, em temperaturas no máximo de 300 graus Celsius.