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Este documento é aplicável a emissões (radiada e conduzida) de perturbações de radiofrequência.
Fixa condições exigíveis para a medição dos níveis de sinais espúrios gerados por equipamento para tecnologia da informação (ETI) e estabelece os correspondentes limites admissíveis para a faixa de freqÜência de 0,15 MHz a 1000 MHz.