21/09/2016 - Equipe Target
A logística reversa de medicamentos
A NBR 16457 de 09/2016 - Logística reversa de medicamentos de uso humano vencidos e/ou em desuso – Procedimento especifica os requisitos aplicáveis às atividades de logística reversa de medicamentos descartados pelo consumidor. Estabelece os requisitos mínimos para proteção e prevenção dos riscos ao meio ambiente, segurança ocupacional e saúde pública, no processo de descarte, armazenamento temporário, coleta e transporte de medicamentos de uso humano provenientes de domicílios, descartados pelo consumidor.
Não se aplica aos medicamentos em dispositivos perfurantes, medicamentos gerados nos tratamentos de home care, medicamentos de uso não humano, produtos para saúde, frascos quebrados, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes.
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Como deve ser feito o armazenamento temporário no ponto de recebimento?
Como deve ser feita a reciclagem?
Como citar um exemplo do que não pode ser descartado no dispensador contentor?
Como citar um exemplo do que pode ser descartado no dispensador contentor?
Pode-se definir a logística reversa de medicamentos como os procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta dos medicamentos descartados pelo consumidor para destinação final ambientalmente adequada. O ponto de recebimento deve ter dispensador contentor, suprimentos para operação e espaço para armazenamento temporário.
O dispensador contentor deve: estar identificado, conforme o Anexo A; conter instruções claras quanto aos tipos de resíduos proibidos e permitidos a serem descartados pelo consumidor, conforme o Anexo A; possuir especificação de sua capacidade nominal em volume e massa; ser rígido e resistente às puncturas, rupturas e vazamentos, de modo a prover a estanqueidade do seu conteúdo; ter um mecanismo de antirretorno para o recebimento dos medicamentos descartados pelo consumidor; ter a boca de coleta com altura entre 0,90 m e 1,20 m em relação ao solo; possibilitar o amortecimento da queda dos medicamentos durante o descarte; evitar o risco ocupacional, garantindo o manejo apropriado; ter características que facilitem a conferência visual para verificar o nível de capacidade; e ser exclusivo para os medicamentos descartados pelo consumidor.
O fabricante do dispensador contentor e/ou a empresa responsável pelo projeto de logística reversa deve disponibilizar ao ponto de recebimento, documentos contendo instruções sobre procedimentos de montagem, utilização, fechamento, manuseio e manutenção, de forma clara e legível. Os sacos plásticos, embalagens ou recipientes e lacres, quando forem utilizados no ponto de recebimento, devem ser suficientes para o acondicionamento de medicamentos descartados pelo consumidor.
Os sacos plásticos, embalagens ou recipientes devem ser compatíveis com a capacidade nominal do dispensador contentor e ser retirados do dispensador contentor, lacrados, identificados como “MEDICAMENTOS DESCARTADOS PELO CONSUMIDOR” e levados para o armazenamento temporário, sempre que a quantidade de medicamentos descartados pelo consumidor atingir 2/3 da sua capacidade nominal.
Eles devem ser resistentes, a fim de conter a totalidade da massa de medicamentos descartados pelo consumidor. O espaço para o dispensador contentor no ponto de recebimento deve ser seco, coberto, iluminado e situado em local seguro; e propiciar a visibilidade e o acesso por parte do consumidor.
O ponto de recebimento temporário de medicamentos descartados pelo consumidor, quando instalado em locais que não possuam autorização sanitária para comercialização ou dispensação de medicamentos, deve comunicar a coleta aos órgãos competentes antecipadamente. Deve atender a todos os requisitos desta norma e aos descritos em 3.3.1 e 3.3.2.
O ponto de recebimento temporário deve ter espaço destinado à ação. Durante o funcionamento do ponto de recebimento temporário, recomenda-se informar a população sobre a localização dos pontos de recebimento.
Durante o funcionamento do ponto de recebimento temporário, recomenda-se informar a população sobre a localização dos pontos de recebimento permanentes. Os colaboradores que realizam a coleta interna e os que realizam a coleta externa devem usar equipamentos de proteção individual; efetuar uma conferência visual dos sacos plásticos, embalagens ou recipientes, para identificar possíveis danos.
No caso de visualizar objetos de risco ou danos nos sacos plásticos, embalagens ou recipientes, o responsável deve ser informado, para que sejam tomadas as providências cabíveis. É proibido manusear qualquer produto descartado no saco plástico, embalagem ou recipiente do dispensador contentor.
Recomenda-se que os responsáveis capacitem seus colaboradores sobre a logística reversa de medicamentos descartados pelo consumidor. Devem ser mantidos registros de movimentação dos medicamentos descartados pelo consumidor, nas etapas do seu gerenciamento, garantindo o acompanhamento das etapas de logística reversa desde a coleta externa até a destinação final ambientalmente correta.
A documentação deve conter no mínimo: identificação do ponto de recebimento: razão social, CNPJ, endereço e responsável pela remessa; identificação da remessa como “MEDICAMENTOS DESCARTADOS PELO CONSUMIDOR” ou frase similar; quantidade de sacos plásticos, embalagens ou recipientes coletados e estimativa de massa ou volume dos totais coletados; data da coleta; identificação da empresa responsável pela coleta externa: razão social, CNPJ, endereço e responsável; identificação do ponto de destinação: razão social, CNPJ, endereço e responsável.
Os registros devem ser assinados pelos responsáveis pelas respectivas atividades. Os responsáveis pelas atividades de destinação final e de disposição final devem disponibilizar certificados de tratamento dos medicamentos descartados pelo consumidor por ponto de recebimento e/ou gerenciador.
A documentação e os registros devem ser mantidos arquivados de acordo com a legislação vigente. Os consumidores devem ser orientados a respeito do descarte adequado no dispensador contentor.
Assim, podem ser descartados comprimidos, drágeas, cápsulas, pós ou demais medicamentos sólidos, preferencialmente contidos em suas embalagens primárias, como blister ou frascos. Também suspensões, soluções e demais medicamentos líquidos em suas embalagens primárias; pomadas, cremes e demais medicamentos pastosos em suas embalagens primárias.
Não podem ser descartadas as seringas; as agulhas; os materiais cortantes, por exemplo, frascos de medicamentos quebrados. O dispensador contentor pode receber seringas preenchidas prontas para uso (PPU), não utilizadas e contidas na embalagem intacta.
As embalagens secundárias e bulas podem ser recicladas. Recomenda-se a segregação e a descaracterização prévias ao descarte.
FONTE: Equipe Target