28/01/2015 - Equipe Target
A eficácia da interação do ser humano com o ambiente construído
A locomoção de uma pessoa em uma edificação depende de sua própria capacidade, mas é dever do arquiteto e urbanista ter preocupação em criar espaços de uso democrático para diferentes perfis de usuários. O acesso universal é um direito e uma questão cultural, fundamental para o processo de inclusão social. A falta dele é fruto não de uma incapacidade do indivíduo, e sim de um meio deficiente, que limita e segrega as pessoas com diferentes condições físicas, mentais e sensoriais.
A acessibilidade é fruto de decisões e de um posicionamento intelectual baseado na compreensão global de problemas que atingem a todos e, para os quais, estão todos despreparados. Ela significa garantir espaços que apresentam condições de acesso a todas as pessoas, independente de suas habilidades individuais. O acesso aos lugares públicos é um direito de qualquer cidadão.
Todos têm direito de viver livremente como consta no artigo 5º da Constituição Federal (1988). Atualmente, “a acessibilidade é vista como um meio de possibilitar a participação das pessoas nas atividades cotidianas que ocorrem no espaço construído, com segurança, autonomia e conforto. Está comprovado que a acessibilidade prevista em um projeto arquitetônico representa 0,1% dos gastos a serem feitos com um projeto convencional, com diversas barreias arquitetônicas. A acessibilidade é viável imediatamente quando uma pessoa portadora de deficiência atua profissionalmente e reverte como contribuinte o investimento social aplicado em termos de serviços acessíveis a todos os profissionais.
Entende-se por deficiência como toda alteração do corpo ou aparência física (de um órgão ou de uma função com perdas ou alterações temporárias ou permanentes), qualquer que seja sua causa. Em princípio a deficiência significa pertubação no nível orgânico. A incapacidade reflete consequências das deficiências em termos de desempenho e de atividades funcionais do indivíduo, consideradas como componentes essenciais de sua vida cotidiana.
A NBR 9050:2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos delimita os critérios e parâmetros técnicos considerados em diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como: próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar as necessidades individuais. A norma visa proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos.
Todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, devem atender ao disposto nesta norma para serem considerados acessíveis. As edificações e os equipamentos urbanos que venham a ser reformados devem ser tornados acessíveis. Em reformas parciais, a parte reformada deve ser tornada acessível.
Todas as pessoas, entre as quais se incluem as que possuem algum tipo de deficiência, têm direito ao acesso à educação, à saúde, ao lazer e ao trabalho. Isso contribui para a inserção social, desenvolvimento de uma vida saudável e de uma sociedade inclusiva.
As pessoas com deficiência física para exercerem esses direitos e fortalecerem sua participação como cidadãos, há necessidade de se atingir alguns objetivos, como o direito a acessibilidade em edificações de uso público. Assim, a conquista por espaços livres de barreiras arquitetônicas implica a possibilidade e a condição de alcance para que portadores de deficiência utilizem com segurança e autonomia as edificações, mobiliários, os equipamentos urbanos, os transportes e meios de comunicação.
Cerca de 10% da população dos países em desenvolvimento porta algum tipo de deficiência, segundo a Organização das Nações Unidas. No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam um contingente de 25 milhões de pessoas nesta situação: 15% da população. São pessoas às quais é necessário garantir o direito de locomoção com autonomia e independência, permitindo seu fortalecimento social, político e econômico, como cidadãos plenos que também são. E isso passa pelo planejamento das edificações, da sinalização do trânsito, das calçadas, dos veículos de transporte urbano e outros equipamentos das cidades.
Nessa questão, não basta apenas boa vontade, é necessário reunir conhecimentos que permitam o correto planejamento dos acessos. Por exemplo, nos cálculos para um corredor de circulação, deve-se lembrar que um idoso com bengala ocupa cerca de 75 cm de largura; uma cadeira de rodas, incluindo o espaço lateral para as mãos, precisa de 0,80 cm (porém, requer espaço extra para o movimento); uma pessoa que use equipamento auxiliar andador requer largura mínima de 0,85 cm; já um jovem acidentado com muletas precisa de 0,95 cm. Em suma, e considerando até mesmo os usuários da bengala branca, uma boa referência de largura para corredores, rampas e portas é 1,20 m.
Os projetistas e construtores também devem ter em mente que as rampas de acesso não devem ter inclinação transversal maior que 2% e declividade máxima de 7%. Pessoas em cadeiras de rodas, os chamados cadeirantes, têm limitações de alcance de objetos com as mãos, o que significa que telefones públicos, interruptores, balcões e janelas devem levar isso em consideração no seu planejamento e na instalação.
Os estacionamentos devem incluir vagas para veículos conduzidos ou conduzindo pessoas com mobilidade reduzida e/ou portadoras de deficiências. A ligação externa das edificações com as ruas e com edifícios vizinhos/anexos de uso comum também deve ser planejada levando em conta essas necessidades especiais. É preciso criar também áreas de rotação, para que os usuários de cadeiras de rodas efetuem manobras.