Fixa condições exigíveis à utilização e manutenção de instalações empregando gás liquefeito de petróleo (GLP) para alimentar aparelhos de cozinha, de aquecimento de água ou de aquecimento de ambiente por radiação, em veículo ferroviário que não transporte mercadoria inflamável ou explosiva.
METROFERROVIÁRIO
4 páginas
08/2012 | - | Cancelada sem substituição |
12/1993 | - | Publicada edição |
VEÍCULO FERROVIÁRIO, INSTALAÇÃO, GLP