30/07/2014 - Equipe Target
Fabricantes brasileiros de brinquedos são obrigados a cumprir as normas técnicas
Mauricio Ferraz de Paiva
Um brinquedo pode ser definido como qualquer produto ou material projetado, ou claramente destinado, para uso em brincadeiras por crianças menores de 14 anos de idade inclusive. Eles não devem ter pontas ou extremidades cortantes e partes ou peças pequenas que possam se desprender com facilidade e provocar acidentes. Também não podem ser fabricados ou pintados com material tóxico, uma vez que as crianças costumam desmontá-los, colocando-os, geralmente, na boca, no nariz e nos ouvidos, aumentando a probabilidade de riscos de asfixia, inalação ou intoxicação por via oral, o que pode transformar os brinquedos em verdadeiras armadilhas se não forem bem projetados para a faixa etária a qual se destinam.
Os fabricantes brasileiros são obrigados a cumprir as normas técnicas para a fabricação desses produtos. A NBR 15859 de 07/2010 - Brinquedos infláveis de grande porte - Requisitos de segurança e métodos de ensaio especifica os requisitos de segurança para os brinquedos infláveis nos quais as atividades principais são destinadas ao lazer, como, por exemplo, pular, brincar, jogar e deslizar, estabelecendo medidas frente aos riscos e também para reduzir ao mínimo os acidentes dos usuários. A NM 300-6 de 12/2002 - Segurança de brinquedos - Parte 6: Segurança de brinquedos elétricos considera a segurança de brinquedos elétricos. Aplica-se também aos brinquedos de construção elétricos e aos brinquedos funcionais elétricos.
Já a NM 300-1 de 09/2007 - Segurança de brinquedos - Parte 1: Propriedades gerais, mecânicas e físicas aplica-se a todos os brinquedos, isto é, qualquer produto ou material projetado ou claramente destinado para o uso em brinquedos para crianças menores de 14 anos. Estes requisitos são aplicados aos brinquedos novos no estado em que serão recebidos pelo consumidor. A NBR NM 300-2 de 09/2004 - Segurança de brinquedos - Parte 2: Inflamabilidade estabelece as categorias de materiais inflamáveis que são proibidos em todos os brinquedos e os requisitos relativos à inflamabilidade de determinados brinquedos quando submetidos a uma pequena fonte de calor.
A NBR NM 300-3 de 09/2004 - Segurança de brinquedos - Parte 3: Migração de certos elementos estabelece os requisitos e os métodos de ensaio para a migração dos materiais de brinquedos e de partes de brinquedos, exceto dos materiais não acessíveis dos seguintes elementos: antimônio, arsênio, bário, cádmio, cromo, chumbo, mercúrio e selênio.
A NM 300-4 de 12/2002 - Segurança de brinquedos - Parte 4: Jogos de experimentos químicos e atividades relacionadas estabelece os requisitos relativos a quantidade máxima de certas substâncias e preparados utilizados em jogos de experimentos químicos e atividades relacionadas. A NM 300-5 de 12/2002 - Segurança de brinquedos - Parte 5: Jogos químicos distintos de jogos de experimentos estabelece os requisitos para as substâncias e os materiais que são utilizados nos jogos químicos que não sejam jogos de experimentos. Por fim, seria muito interessante que os produtores conhecessem e aplicassem no processo de fabricação a norma internacional ASTM F963-11 - Standard Consumer Safety Specification for Toy Safety que se refere a possíveis riscos que não podem ser reconhecidos facilmente pelo público e que podem ser encontrados no uso normal para que um brinquedo se destina ou depois de um abuso razoavelmente previsível. Não pretende cobrir todos os riscos imagináveis de um brinquedo particular. Não cobre o desempenho ou a qualidade do produto, exceto quando relacionadas à segurança. Exceto para os requisitos de rotulagem apontando os perigos funcionais e a faixa etária para a qual o brinquedo se destina, não tem requisitos para os aspectos de um brinquedo que apresentem um risco inerente e reconhecido como parte da função do brinquedo.
Importante é que o brinquedo não pode apresentar danos estruturais quando submetido a quedas, puxões, torções e outras ações que possam ser realizadas por uma criança ao utilizar o brinquedo. Todos devem ser ensaiados em condições normais de uso. Os métodos de ensaio descritos na NBR NM 300 partes 1 a 6 devem ser utilizados visando evitar a exposição das crianças a riscos potenciais resultantes de abuso razoavelmente previsível e de danos que os brinquedos destinados a crianças poderiam provocar.
Quando em seu uso normal, não podem colocar crianças e adultos em risco à saúde e lesões corporais, devido ao seu projeto, construção ou composição, que não possam ser eliminados quando modificada a construção ou composição dos mesmos sem alterar suas funções ou privá-los de suas propriedades essenciais. O grau de risco presente durante o uso adequado dos brinquedos, especialmente em relação as suas funções, dimensões e características, deve estar em proporção à capacidade dos usuários e, neste caso, de seus responsáveis, conforme acontece com os brinquedos destinados ao uso por crianças menores de 36 meses.
Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria -