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A responsabilidade civil e criminal em acidentes de consumo quando as normas técnicas não são cumpridas

Os acidentes de consumo podem ser definidos como os vícios de qualidade por insegurança que afetam os consumidores e, às vezes, causam lesões permanentes e até mesmo a sua morte.

28/02/2013 - Equipe Target

Não cumprir as normas técnicas é crime

Mauricio Ferraz de Paiva

A sociedade brasileira precisa entender de que acidentes de consumo, desde que o equipamento não cumpra os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos fabricantes, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor ou diretamente o Ministério Público. Isso também vale para um prestador de serviço que não segue as normas brasileiras. O Código de Defesa do Consumidor nasceu por expressa determinação constitucional. Assim, a Constituição de 1988 alçou a defesa do consumidor a status constitucional ao inserir, dentre os direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII). Ademais, ao regular os princípios pelos quais se deve reger a ordem econômica, incluiu a defesa do consumidor como postulado a ser respeitado (CF, art. 170). Não bastassem essas duas inserções, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador constituinte determinou ao legislador ordinário que elaborasse o Código de Defesa do Consumidor (ADCT, art. 48).

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n° 8.078/90) ao ser elaborado por expressa determinação constitucional e ao se auto denominar como norma de ordem pública e de interesse social (art. 1°), assegurou sua aplicação, enquanto microssistema legal, a todos os ramos do direito, onde a presença do consumid...

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