28/02/2013 - Equipe Target
Não cumprir as normas técnicas é crime
Mauricio Ferraz de Paiva
A sociedade brasileira precisa entender de que acidentes de consumo, desde que o equipamento não cumpra os princípios de fabricação de acordo com uma norma técnica, são de responsabilidade dos fabricantes, bastando o consumidor acionar os órgãos de defesa do consumidor ou diretamente o Ministério Público. Isso também vale para um prestador de serviço que não segue as normas brasileiras. O Código de Defesa do Consumidor nasceu por expressa determinação constitucional. Assim, a Constituição de 1988 alçou a defesa do consumidor a status constitucional ao inserir, dentre os direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII). Ademais, ao regular os princípios pelos quais se deve reger a ordem econômica, incluiu a defesa do consumidor como postulado a ser respeitado (CF, art. 170). Não bastassem essas duas inserções, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o legislador constituinte determinou ao legislador ordinário que elaborasse o Código de Defesa do Consumidor (ADCT, art. 48).
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n° 8.078/90) ao ser elaborado por expressa determinação constitucional e ao se auto denominar como norma de ordem pública e de interesse social (art. 1°), assegurou sua aplicação, enquanto microssistema legal, a todos os ramos do direito, onde a presença do consumid...