06/12/2011 - Equipe Target
O Transporte de Produtos Perigosos
Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, conforme art.1º do Decreto nº50.446/2009. Portanto, o transporte de produtos perigosos está muito bem regulamentado no Brasil e as fiscalizações são bastante rígidas, visando prevenir e coibir eventuais ocorrências de acidentes por se tratar de produto de periculosidade ao ser humano e ao meio ambiente.
Sendo assim, o transporte de produtos perigosos nas vias públicas do município de São Paulo, por exemplo, somente poderá ser realizado por transportador devidamente inscrito no Cadastro dos Transportadores de Produtos Perigosos - CTPP e com veículos detentores da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos - LETPP, expedida pelo DSV, conforme determina os artigos 5º e 19º - inc. III, do Decreto nº50.446/2009, mediante a aprovação do Plano de Atendimento a Emergências (PAE) na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), conforme Portaria n.º 54/SVMA de 26/03/2009. Em 26 de março de 2009, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente publicou uma portaria que é esclarecedora das dúvidas frequentes e regulamenta os artigos do Decreto nº50.446/2009.
E como posso fazer para saber se o produto que transporto é produto perigoso? Basta verificar se ele é considerado um material, substância ou artefato que possa acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
Quanto à norma NBR 7501, traz algumas definições sobre os produtos perigosos:
Corrosivo - substância que, por ação química, causa severo dano quando em contato com tecidos vivos, ou, em caso de vazamento, danifica ou mesmo destrói outra carga ou o próprio veículo, podendo apresentar também outros riscos.
Criogênico - Substância que torna-se liquefeita quando refrigerada a temperaturas inferiores a 150°C.
Emergência - Ocorrência caracterizada por um ou mais dos seguintes fatos:
a) Vazamentos, como, por exemplo, através de válvulas, flanges, tubulações, acessórios, fissuras ou rupturas do vaso de transporte ou rupturas de embalagens ou proteção;
b) Incêndio e princípios de incêndio;
c) Explosões;
d) Colisões, abalroamentos, capotagem, quedas que causem ou tornem iminentes as ocorrências das alíneas a), b) e/ou c);
e) Eventos que venham a provocar as ocorrências citadas acima ou causem, de qualquer modo, a perda de confinamento do(s) produto(s) transportado(s), etiqueta elemento de identificação que fica preso à embalagem por amarração. É um meio de se fornecerem informações complementares, tal como rótulo, ou não, que pode ser aplicado a qualquer volume, de forma que fique seguramente presa. A etiqueta pode, eventualmente, ser portadora de um rótulo de risco.
Explosivo - Substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) que, por si só, através de reação química, seja capaz de produzir gás a temperatura, pressão e velocidade tais que possam causar danos à sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, ainda que não desprendam gases.
Explosivo dessensibilizado - Substâncias explosivas que, mediante a adição de quantidade suficiente de água e álcool ou diluídas com outras substâncias para formar uma mistura sólida homogênea, têm suas propriedades explosivas suprimidas, por exemplo, nitrocelulose, que é transportada adicionando-se 30 % de água.
Material físsil - Abrange urânio-233, urânio-235, plutônio-239, plutônio-241, ou qualquer combinação desses radionuclídeos. Excetuam-se desta definição: urânio natural ou urânio empobrecido não irradiado, e urânio natural ou urânio empobrecido que tenham sido irradiados somente em reatores térmicos.
Material radioativo - Material que contém substâncias emissoras de radiação ionizante. Substância que apresenta radioatividade superior a 7,5 x 104 Bq/kg (2 mCi/kg).
Para mais informações sobre a norma NBR 7501 de 09/2011, clique no link:
NBR7501 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Terminologia
FONTE: Equipe Target